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  • Estatuto Político Administrativo dos Açores
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  • Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), vulgo Estatuto dos Açores, regulamenta o exercício da autonomia político administrativa dos Açores. Fundamenta-se nas suas caraterísticas geográficas, económicas, sociais e culturais dos e nas históricas aspirações autonomistas dos açorianos. Não afeta a unidade da soberania do Estado, e esta, se exerce no quadro da Constituição da República Portuguesa (CRP). (Artigos 225 a 234 da CRP) As normas do Estatuto não podem violar a CRP, sob pena de serem nulas. (Artigo 225 da CRP) Por sua vez, as leis de revisão constitucional têm de respeitar a autonomia político administrativa das regiões autónomas. (Artigo 288 da CRP Alinha o)
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  • Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), vulgo Estatuto dos Açores, regulamenta o exercício da autonomia político administrativa dos Açores. Fundamenta-se nas suas caraterísticas geográficas, económicas, sociais e culturais dos e nas históricas aspirações autonomistas dos açorianos. Não afeta a unidade da soberania do Estado, e esta, se exerce no quadro da Constituição da República Portuguesa (CRP). (Artigos 225 a 234 da CRP) As normas do Estatuto não podem violar a CRP, sob pena de serem nulas. (Artigo 225 da CRP) Por sua vez, as leis de revisão constitucional têm de respeitar a autonomia político administrativa das regiões autónomas. (Artigo 288 da CRP Alinha o) O Decreto-Lei 318B/76 de 30 de abril de 1976, alterado pelo Decreto-Lei 427-D/76 de 1 de junho, aprovou o Estatuto dos Açores que veio substituir o então Estatuto Provisório. A I revisão ocorreu pela Lei 9/87 de 26 de março de 1987, alterada pela Lei 61/98 de 27 de Agosto de 1998. A Lei 2/2009 de 12 de janeiro de 2009, aprovou a III Revisão do Estatuto. O projeto de revisão do Estatuto é elaborado pela Assembleia Legislativa regional e enviado para discussão e aprovação na Assembleia da República (AR). Se a AR rejeitar o projeto ou lhe introduzir alterações, terá remetê-lo à Assembleia Legislativa regional para que esta aprecie e emita seu parecer. Elaborado o parecer, a AR procede à discussão e deliberação final. O mesmo é aplicável às alterações do Estatuto. (Artigo 226 da CRP)
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