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| - Este é o Regimento Interno da Real Chancelaria do Reino Unido dos Açores, elaborado pelo Real Chanceler Wagner Côrte-Real Bacciotti Campodonio, e aprovado pelo Senado Nacional Açoriano e pelo monarca D. Giancarlo I no dia 18 de agosto de 2005. Título I – Disposições gerais Art. 1º – A Real Chancelaria é uma entidade vinculada ao poder Federalista e administrada por um Real Chanceler. Art. 2º – A Real Chancelaria tem sede na Cidade D´Ouro, Província Real, sito ao Palácio XXXXXXXXX. Art. 3º – Compete a Real Chancelaria: I. A assistência ao Rei na elaboração da política externa do reino; II. A execução da política externa do reino; III. A abertura, manutenção ou encerramento das relações com nações estrangeiras em diversos âmbitos; IV. A concessão e retirada de agrément diplomático a representantes estrangeiros em solo açoriano; Parágrafo único – A decisão sobre a participação açoriana em organizações internacionais é facultada ao Conselho de Estado, sob a assistência do Rei e do Real Chanceler. Título II – Da estrutura e competências Art. 4º – A Real Chancelaria possuirá a seguinte estrutura: I. Palácio XXXXXXXX: a) Gabinete do Real Chanceler; b) Instituto de Diplomacia Micronacional Dom Waldir de Rezende; c) Arquivo Diplomático Dom Vicente de Córdova. II. Exterior: a) Embaixadas; b) Missões diplomáticas temporárias; d) Representações em organismos internacionais. Parágrafo único – O Real Chanceler poderá criar e encerrar departamentos lingüísticos, conforme a política externa do reino, inclusive delegar e destituir a qualquer tempo o comando destes à outros membros da chancelaria. Art. 5º – O Gabinete do Real Chanceler é o local de trabalho do Real Chanceler, onde são assinados os tratados, emitidos os comunicados, e realizadas as demais funções do Real Chanceler. Art. 6º – O Instituto de Diplomacia Micronacional Dom Waldir de Rezende funciona como órgão-auxiliar da Real Chancelaria, e tem como competência o recrutamento, a formação e o aperfeiçoamento dos membros da Real Chancelaria. § 1º – O nome do Instituto de Diplomacia é uma homenagem ao ex-monarca açoriano D. Waldir Bambino de Rezende; § 2º – O Real Instituto é coordenado por 01 (um) Professor-titular e auxiliado por 01 (um) Professor-assistente; § 3º – O Monarca Açoriano pode ministrar cursos e palestras, a convite do Real Chanceler; § 4º – O Real Chanceler pode ainda convidar diplomatas estrangeiros para colaborar temporariamente com os trabalhos do Instituto de Diplomacia, através de palestras ou cursos específicos para o corpo diplomático açoriano. Art. 7º – O Arquivo Diplomático Dom Vicente de Córdova funciona como órgão-auxiliar da Real Chancelaria, e é o espaço para armazenamento de todos os documentos da Real Chancelaria. Nele, serão catalogados, arquivados e publicados os tratados, projetos, e tudo mais. Parágrafo único – O nome do Arquivo Diplomático é uma homenagem ao ex-monarca açoriano D. Vicente de Córdova. Art. 8º – São embaixadas as representações diplomáticas açorianas em solo estrangeiro, estabelecida por meio de um Programa Diplomático de média a longa duração no país visitado, e tem como principais funções a facilitação de realização de projetos em conjunto e estabelecimento de intercâmbios ou convênios, por meio da assinatura de tratados específicos. § 1º – Todos os diplomatas estão aptos a ocupar embaixadas; § 2º – Uma embaixada pode ser ocupada no máximo por 02 (dois) diplomatas (titular e o adido). Art. 9º – São missões diplomáticas temporárias os trabalhos específicos realizados pela Real Chancelaria, com curta duração. São realizadas para fazer contatos iniciais com outras nações para os devidos reconhecimentos. § 1º – São executados por meio de uma Delegação Diplomática; § 2º – A Delegação Diplomática pode ser constituída por 01 (um) Chefe de Delegação e, no máximo, mais 02 (dois) Assistentes de Delegação. Art. 10º – São representações em organismos internacionais os trabalhos realizados pela Real Chancelaria durante congressos, conferências ou reuniões diplomáticas que possuam representantes de outras nações. § 1º – As representações podem ser temporárias, no caso de congressos, conferências ou reuniões; § 2º – As representações podem ser fixas, no caso de organismos internacionais. Título III – Dos diplomatas Art. 11 – Os diplomatas, membros da Real Chancelaria, só podem ser admitidos na carreira diplomática por meio de concurso público, realizado pela mesma. Art. 12 – São direitos dos membros da Real Chancelaria: I. Acesso irrestrito a lista da Real Chancelaria; II. Desligar-se voluntariamente da Real Chancelaria, a qualquer tempo; III. Solicitar a qualquer tempo, informações relativas a política externa e as relações do reino; IV. Solicitar a qualquer tempo afastamento temporário da sua função, seja no exterior ou dentro da Real Chancelaria; V. Postar mensagens de interesse da Real Chancelaria e comentários pertinentes aos assuntos debatidos na lista da Real Chancelaria. Art. 13 – São deveres dos membros da Real Chancelaria: I. Cumprir e fazer cumprir as orientações do Real Chanceler; II. Exercer os cargos determinados pelo Real Chanceler; III. Postar toda e qualquer mensagem timbrada da Real Chancelaria enviada na lista de outra nação, para a lista da Real Chancelaria; IV. Informar o seu afastamento temporário da Real Chancelaria, ao Real Chanceler. Art. 14 – Compete ao Real Chanceler: I. Conceder e retirar agrément aos representantes diplomáticos estrangeiros em solo açoriano; II. Cumprir e fazer cumprir a política externa do reino, elaborada pelo Rei; III. Delegar outras funções aos membros da Real Chancelaria, além daquelas dispostas neste regimento; IV. Exercer a direção da Real Chancelaria, cumprindo-lhe para tanto coordenar e supervisionar as atividades dos demais membros, diligenciando para que seja fielmente observada a política externa do reino; V. Expulsar, promover e rebaixar os membros da Real Chancelaria; VI. Manter o Rei informado das atividades da Real Chancelaria, se reunindo ordinariamente uma vez a cada 15 dias, e extraordinariamente, sempre que as situações exigirem o conhecimento imediato do Rei; VII. Nomear e destituir a qualquer tempo os ocupantes das estruturas no exterior da Real Chancelaria, ouvindo a palavra do Rei; Título IV – Da carreira diplomática Art. 15 – A carreira de diplomata é exclusiva aos cidadãos açorianos sejam eles natos ou naturalizados, e que possuam os seguintes pré-requisitos fundamentais: I. Ser cidadão açoriano a pelo menos 30 dias corridos; II. Ser aprovado na prova de admissão com a cota mínima de 70% de acertos; III. Participar, após aprovação em concurso público, do Curso de Capacitação oferecido pela Real Chancelaria, por meio do Instituto de Diplomacia; IV. Ser aprovado no Curso de Capacitação com a cota mínima de 70% de acertos. Art. 16 – Os diplomatas açorianos podem ocupar os seguintes cargos na Real Chancelaria: I. Real Chanceler; II. Professor–titular do Instituto de Diplomacia; III. Professor–assistente do Instituto de Diplomacia; IV. Chefe do Arquivo Diplomático; V. Chefe de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; VI. Assistente de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; VII. Representante em organismos internacionais; VIII. Embaixador. Título V – Da hierarquia e competências Art. 17 – A Real Chancelaria aplicará a seguinte hierarquia diplomática: I. Diplomata Três-Estrelas; II. Diplomata Duas-Estrelas; III. Diplomata Uma-Estrela; IV. Diplomata Zero-estrela (aprendiz). Art. 18 – Para cada hierarquia, o diplomata deve possuir um mínimo de pré-requisitos: § 1º – Para ser Diplomata Três-Estrelas, é necessário no mínimo que o diplomata tenha 08 meses de cidadania açoriana, 06 meses de carreira diplomática, ter participado de missões diplomáticas, ter ocupado embaixadas, e possuir o titulo de nobreza de Conde ou superior; § 2º – Para ser Diplomata Duas-Estrelas, é necessário no mínimo que o diplomata tenha 06 meses de cidadania açoriana, 03 meses de carreira diplomática, ter participado de missões diplomáticas, ter ocupado embaixadas, e possuir o titulo de nobreza de Barão ou Fidalgo Cavaleiro da Casa Real. § 3º – Para ser Diplomata Uma-Estrela, é necessário que o diplomata tenha sido aprovado no Curso de Capacitação do Instituto de Diplomacia; § 3º – Para ser Diplomata Zero-Estrela (aprendiz), é necessário no mínimo que o diplomata tenha 01 mês de cidadania açoriana e que tenha sido aprovado em concurso público para ingresso na carreira diplomática. Art. 19 – São possíveis cargos/funções máximas de cada diplomata, correspondendo a hierarquia adquirida ao longo da carreira diplomática: I. Diplomatas Três-Estrelas: Real Chanceler; Professor-Titular do Instituto de Diplomacia; Professor–assistente do Instituto de Diplomacia; Chefe do Arquivo Diplomático; Chefe de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; Assistentes de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; Representante em Organismos Internacionais; Ocupar embaixadas; Ser Adido em embaixadas. II. Diplomatas Duas-Estrelas: Professor–assistente do Instituto de Diplomacia; Chefe do Arquivo Diplomático; Chefe de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; Assistentes de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; Representante em Organismos Internacionais; Ocupar embaixadas; Ser Adido em embaixadas. III. Diplomatas Uma-Estrela: Assistentes de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; Representante em Organismos Internacionais; Ocupar embaixadas; Ser Adido em embaixadas. IV. Diplomatas Zero-Estrela: Ser Adido em embaixadas. Título VI – Do concurso público Art. 20 – O Instituto de Diplomacia é o responsável por elaborar e aplicar o concurso público para admissão na carreira diplomática, e na posterior capacitação dos novos diplomatas. O concurso é realizado em períodos em que o Real Chanceler solicite a abertura de novas vagas diplomáticas. § 1º – Os pretendentes a função de diplomata devem se inscrever no período de inscrições e durante a etapa de avaliação devem responder uma prova de questões objetivas e subjetivas. § 2º – Os assuntos que constarão na avaliação serão divulgados no ato da inscrição dos candidatos. § 3º – Para ser admitido, o candidato deve acertar no mínmo 70% das questões, e por ordem decrescente de pontuação, vão sendo selecionados os admitidos para carreira diplomática até o número de vagas estabelecido. Título VII – Das Penalidades aos diplomatas Art. 21 – A Real Chancelaria adotará as seguintes penalidades: I. Advertência; II. Suspensão do exercício diplomático; III. Expulsão do corpo diplomático. Art. 22 – As penalidades são aplicadas nos seguintes casos: I. Má conduta; II. Omissão ou fornecimento de informações sigilosas; III. Obstrução do regimento, da política externa e obrigações no exterior; IV. Comportamento antiético. § 1º – Outros critérios de penas e aplicação das penalidades aos membros, poderão ser incluídos após aprovação do Real Chanceler. § 2º – As penas serão aplicadas pelo real chanceler; § 3º – No caso do Real Chanceler ser o executor dos atos descritos pelo artigo 21, caberá ao Rei aplicará as penas. Título VIII – Do reconhecimento de micronações Art. 23 – Para que uma micronação ser efetivamente um grupo e reconhecida como uma micronação efetiva pelo Reino Unido dos Açores, ela deverá preencher todos os demais pré-requisitos: I. População: deve haver um número mínimo de 5 cidadãos ativos; II. Território: o Reino Unido dos Açores considera o território de uma micronação as suas listas oficiais, sites e demais canais de propriedade da mesma. É notório que os territórios micronacionais utilizam territórios macronacionais, no entanto o Reino Unido dos Açores atesta que não leva em conta este critério virtualista. O território, portanto, apenas atesta as raízes e cultura da micronação. III. Governo: o Reino Unido dos Açores analisará o nível organizacional de uma micronação, indiferente que assim o seja governo ou não governo, acreditando que a estrutura organizacional de uma micronação atesta a seriedade da mesma para com o micronacionalismo. IV. Inter-Relacionamento: é fundamental que a micronação mantenha boas relações para com a comunidade micronacional mostrando-se assim intensificar sua posição em toda a comunidade micronacional. § 1º – O reconhecimento da micronação se dará após o envio de uma Delegação Diplomática, que terá a Missão Diplomática Temporária de avaliar se a micronação em questão cumpre com os pré-requisitos exigidos pela Real Chancelaria; § 2º – A Delegação Diplomática enviará um relatório para o Real Chanceler dar os prosseguimentos legais de reconhecimento; § 3º – Sendo a micronação reconhecida, a Delegação Diplomática irá preparar a ocupação de uma embaixada açoriana no solo da micronação em questão, juntamente com a elaboração do Programa Diplomático a ser executado pela embaixada; § 4º – A micronação não sendo reconhecida como tal, a Delegação Diplomática estabelecerá a data de uma nova visita a micronação em questão, para nova avaliação, não antes de 30 (trinta) dias. Título IX – Do relacionamento com outras micronações Art. 24 – O relacionamento com outras micronações se dará através da execução de ações diplomáticas, com tempo pré-estipulado, de médio a longo prazo, através de troca mútua de Embaixadas. § 1º – As metas são estabelecidas para os dias em que durar o Programa Diplomático, e tem como principais funções: I. A facilitação de realização de projetos em conjunto; II. Estabelecimento de intercâmbios ou convênios, por meio da assinatura de tratados específicos; § 2º – Os Programas Diplomáticos são executados pelas embaixadas açorianas em solo estrangeiro e pela embaixada estrangeira em solo açoriano; § 3º – O Reino Unido dos Açores trocará embaixadas apenas com micronações que estabelerem um Programa Diplomático em conjunto, com tempo e metas estabelecidos. Título X – Do status diplomático Art. 25 – O Reino Unido dos Açores define o grau de suas relações externas conforme o quadro de status diplomático abaixo, firmando assim seu compromisso real conforme nossa política em relações exteriores: I. El Aliado - Relacionamento certificado através de Tratado Bilateral com troca de embaixadas, realização de projetos em conjunto, forte integração entre as duas populações, fluxo acentuado de turismo e efetivos laços diplomáticos. II. Del Amigo - Relacionamento certificado através de Tratado Bilateral com troca de embaixadas, mediana integração entre as duas populações, fluxo mediano de turismo e efetivos laços amistosos. III. Reconoció 1º Grado - Relacionamento Bilateral com contatos diplomáticos regulares e estreitos, reconhecimento bilateral em toda sua soberania, política e governamental, com troca de embaixadas, sem uma maior efetivação, pouca integração entre as suas populações, fluxo mínimo de turismo. IV. Reconoció 2º Grado - Relacionamento Bilateral sem contatos diplomáticos regulares, reconhecimento bilateral em toda sua soberania, política e governamental, sem troca de embaixadas, mínima integração entre as duas populações, fluxo mínimo de turismo. V. Inmóvi - Relacionamento Unilateral com contatos regulares, reconhecida em toda sua soberania, sem uma maior efetivação, aguardando reconhecimento estrangeiro. VI. Callejón - Relacionamento cortado por impasses diplomáticos, quebra de tratados firmados ou posturas não condizentes com o devido, conforme a gravidade dos fatos. VII. Cesó - Relacionamento Extinto devido a micronação não o ser mais existente. O status "Cesó" na verdade é um não-status, pois não configura como relacionamento diplomático. § 1º – Os relacionamentos "El Aliado" e "Del Amigo" são constantemente analisados para que o relacionamento estreito possa servir de enriquecimento para ambas as nações. § 2º – O Reino Unido dos Açores não detém inimigos, muito menos se encontra em estado de guerra e assim deseja se manter, haja vista que esta suposição nem ao menos se encontra em nosso quadro de Status, pois fere diretamente nosso comprometimento micronacional. Título XI – Disposições finais Art. 26 – A lista da Real Chancelaria é local de livre expressão de seus membros. Parágrafo único – O Rei e o Real Chanceler são moderadores da lista. Art. 27 – Este regimento poderá ser modificado somente pelo Real Chanceler ou pelo Rei. Art. 28 - As modificações neste regimento só passarão a vigorar com a sanção do Rei.
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