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| - Segredo Religioso, Privilégio Eclesiástico ou Segredo da Confissão - são expressões que designa um privilégio clerical consagrado dos ministros religiosos. No caso de Portugal, a Constituição o consagra como um Segredo profissional e um direito constitucional. (Art.º 26 da CRP). Segundo o direito canónico da Igreja Católica, o Segredo da Confissão é um sacramento totalmente inviolável. Diz o Catecismo da Igreja Católica que "dada a delicadeza e a grandeza deste ministério e o respeito devido às pessoas, todo o confessor está obrigado a manter o sigilo sacramental, isto é, o absoluto segredo acerca dos pecados conhecidos em confissão, sem nenhuma exceção e sob penas severíssimas [ excomungado automaticamente ]."
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abstract
| - Segredo Religioso, Privilégio Eclesiástico ou Segredo da Confissão - são expressões que designa um privilégio clerical consagrado dos ministros religiosos. No caso de Portugal, a Constituição o consagra como um Segredo profissional e um direito constitucional. (Art.º 26 da CRP). Segundo o direito canónico da Igreja Católica, o Segredo da Confissão é um sacramento totalmente inviolável. Diz o Catecismo da Igreja Católica que "dada a delicadeza e a grandeza deste ministério e o respeito devido às pessoas, todo o confessor está obrigado a manter o sigilo sacramental, isto é, o absoluto segredo acerca dos pecados conhecidos em confissão, sem nenhuma exceção e sob penas severíssimas [ excomungado automaticamente ]." A Lei garante que os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre fatos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério." (Art.º 16 da Lei 16/2001, de 22 de Junho; Art.º 5 da Concordata com a Santa Sé) Isto significa que a extensão do segredo religioso exclui o dever de cooperação com a Justiça. "Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e outras pessoas que exerçam profissionalmente atividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como jurados." (Art.º 18 da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho; Art.º 6 da Concordata com a Santa Sé) O Art.º 135 do Código Processo Penal Português diz que os ministros de religião [ ou ministros de Culto ] "podem se escusar a depor sobre os fatos abrangidos por aquele segredo." Mas a Lei também atende ao seguinte: "Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao Tribunal que ordene, a prestação do depoimento. ... a decisão da autoridade judiciária ou do Tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o Segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável."
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