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| - Carta de Santa Maria é o nome dado à Declaração de Restauração da Independência dos Açores, divulgada às 24h do dia 28 de maio de 2009 e subscrita por 13 patriotas açorianos - Wagner Côrte-Real Bacciotti Campodonio, Vicente de Córdova, Rogério Medeiros, Rodrigo Côrte-Real Teles, Rafael Navarro Cintra, Gabriel de Abreu Lech, Hilal Iskandar, Paulo Felício Côrte-Real Mamede do Rosário e Silva, Luis Fernando Baharem, Maria Helena Baharem, Analice Andrade, Márcia Nestardo e Antropus. A íntegra da Carta é esta: Nós, o povo, cientes de nossas responsabilidades perante a Pátria, pelos altos valores representados por Nossa Constituição e pelas opiniões dos micronacionalistas vimos através desta Declarar com clareza e transparência os motivos pelos quais decidimos encerrar de uma vez por todas a série de ilegalidades, ilegitimidades, usurpações e outros atos tirânicos através dos quais tem se buscado destruir o Estado de Direito do Reino Unido dos Açores para transformá-lo em colônia da Micronação absolutista designada Sacro Império de Reunião. Fiéis a nossa índole pacífica e cordial, às nossas esperanças de cooperação entre os povos, assim como de nossas dificuldades nos últimos meses, os açorianos esforçaram-se para fechar os olhos a longa cadeia de eventos iniciada com a sucessão de D. Fernando – feita ao arrepio da Constituição e portanto ilegítima assim como nulos de direito são todos os atos dela derivada – e encerrada com os atos absolutistas que deixam clara a intenção de descaracterizar o Reino Unido, destruir suas instituições e transformar-nos de cidadãos que somos em súditos, vã tentativa reacionária de fazer regredir as rodas da história. Torna-se agora evidente a impossibilidade de conciliar a tradição cidadã dos Açores com a vocação absolutista de Reunião, assim como o desapreço imperial pelos nossos valores diariamente assinalada pelo desmonte e descaso com a Guarda Real Açoriana, com os títulos dos nobres açorianos odiados por não serem distribuídos a bel prazer imperial, pelo assédio diário a nossos cidadãos e projetos e jamais ter ocorrido a coroação de fato, caracterizada pela Cerimônia da Ordem Templária Restaurada e pelo juramento de fidelidade à Constituição: “Juro por minha honra proteger o país de agressões externas, repudiar o poder absoluto, garantir a liberdade democrática e as instituições monárquicas, respeitar e fazer cumprir a Constituição Nacional do Reino Unido dos Açores”. Em função desta necessidade urgente de restaurar a legitimidade à Casa Real Açoriana e prevenir danos ainda maiores à Pátria, apresentamos um breve relato das ilegalidades cometidas, caracterizando assim a tirania contra a qual é dever de todos lutar: 1. Da ilegalidade da sucessão de D. Fernando: A Constituição Açoriana prevê a regra em caso de vacância do trono: Art. 22. O Rei é entronado pela vontade popular ou pela tradição, através dos seguintes métodos: I. Aclamação unânime da população; II. Direitos nobiliárquicos definidos nas Ordenações Reais; III. Escolha em Estados Gerais, na falta dos incisos I e II. Pela norma constitucional, o trono vago cabia ao Arquiduque de Cádiz, D. Wagner Côrte-Real Bacciotti Campodonio, segundo na linha sucessória constitucional, salvo se a população em sua totalidade manifestasse em consulta segundo regras claras e por absoluta unanimidade a indicação de outro nome. Em nome da cordialidade os açorianos calaram-se quanto a esta usurpação mas reafirmam agora, vistos os resultados desastrosos desta omissão, afirmar de forma clara e inequívoca: Tanto pelos legítimos direitos sucessórios como por aclamação popular o REI DOS AÇORES E DE TODOS OS SEUS TERRITÓRIOS II. Rei dos Açores e de todos os seus Territórios; Fidelissimo Principi Regenti Azorianae E Sumo Pontífice da Igreja Templária Restaurada é Sua Majestade Real D. Wagner Campodonio; 2. Da usurpação por príncipe estrangeiro – A indicação de D. Giancarlo, mesmo não fosse a ilegalidade apontada acima, seria ainda inconstitucional por tratar de príncipe estrangeiro que havia deixado a cidadania açoriana pela reuniã e naquela nação se filiado a partido político o que é vedado constitucionalmente. Ainda que a Constituição não preveja como ilegal a filiação a partido estrangeiro é evidente que se a filiação a um partido açoriano é vedada e punida com a perda da coroa ainda mais grave é a inconstitucionalidade de filiar-se a partido estrangeiro. Desta forma mesmo que legítima tivesse sido a sucessão todos os atos derivados dela seriam ilegítimas por se tratar de príncipe estrangeiro filiado aos interesses de outra nação soberana. Mesmo que não o fosse, jamais foi coroado ou fez o juramento constitucional, portanto jamais voltou a ser de fato formalmente o Rei dos Açores depois de sua abdicação anterior; 3. Da ausência de discussão formal sobre Tratado de União – Jamais houve discussão através dos Estados Gerais ou do Senado sobre o Tratado, o qual foi apresentado de forma rápida em um momento de inatividade, sem tempo suficiente para que muitos soubessem cm exatidão o que estava acontecendo, sendo apresentado sob falsas premissas e promessas de que haveria respeito à Constituição Açoriana, havendo apenas a cessação das atividades de Defesa e Chancelaria. Da mesma forma mesmo foi colocado em prática em tempo recorde, sem nenhuma preocupação com as formalidades e discussões de seus termos. Desta forma, mesmo que não tivesse sido apresentada de forma ilegal por um usurpador a medida não foi suficientemente discutida para ser considerada aprovada em seus termos exatos. A idéia foi apresentada, mal discutida e dada por aprovada em menos de 20 dias e segundo premissas e promessas que a cada dia da opressa imperial reuniã se demonstram mais falsas; 4. Da ilegitimidade do signatário do Tratado em nome dos Açores: Como já foi dito o usurpador do trono açoriano tinha cidadania reuniã e, portanto é muito questionável o fato de dois reuniãos terem assinado entregando os Açores a Reunião em termos vagos e mal discutidos; 5. Da humilhação das instituições nacionais: a tradicional chancelaria açoriana, O desmonte da Guarda Real Açoriana que sempre foi símbolo e motivo de orgulho dos Açorianos, os questionamentos a Ordem Templária Restaurada, o menosprezo pela Imigração açoriana através da introdução de inúmeros elementos na lista sem qualquer comunicado às autoridades açorianas e muitas outras ações cotidianas de autoridades reuniãs demonstraram a intenção de nos transformar em uma colônia, ao invés do regime de Commonhealth que havia sido prometido; 6. Só há um rei depois da coroação pela Igreja Templária Restaurada, religião oficial dos Açores, e depois de prestado o juramento constitucional de: “Juro por minha honra proteger o país de agressões externas, repudiar o poder absoluto, garantir a liberdade democrática e as instituições monárquicas, respeitar e fazer cumprir a Constituição Nacional do Reino Unido dos Açores ”. Como isto não ocorreu ainda que todos os atos ilegítimos anteriormente citados tivesse ocorrido todas as ações tomadas a seguir não seria porque os Açores não tem um Rei até que um seja coroado segundo a Constituição; 7. Ainda que tal compromisso tivesse sido feito, ele teria sido descumprido quando a Constituição Nacional foi sumaria e arbitrariamente revogada em qualquer um de seus dispositivos que violasse a Carta absolutista reuniã, a qual foi imposta pela força aos Açores, em um golpe contra a legalidade e a constituição e desobrigando os açorianos de qualquer obediência visto ser ação ilegal; 8. A união não trouxe nenhum benefício senão a de trazer à consciência os patriotas açorianos e instigá-los, ainda que pelo contraste negativo e pelos abusos, a redescobrir seu amor pelos Açores e o seu tradicional repúdio ao despotismo; 9. Muitos outros pontos poderiam ser levantados, mas estes são suficientes, no entender do povo açoriano, para que tenha chegado aquela mesma hora que chegou aos patriotas americanos “quando uma longa série de abusos e usurpações, perseguindo invariavelmente o mesmo objecto, indica o desígnio de reduzi-los ao despotismo absoluto, assistem-lhes o direito, bem como o dever, de abolir tais governos e instituir novos Guardiães para sua futura segurança.” Neste sentido, Nós, o povo dos Açores, tomamos as seguintes determinações: * Cessar em definitivo qualquer laço com o Sacro Império de Reunião, voltando a ser uma nação soberana; * Retomar como lar nacional a lista Telegrapho 4; * Demandar que sejam devolvidos aos Açores todas as propriedades tomadas por contrato do tratado ilegítimo ora denunciado, em especial a lista Telegrapho Real 5 e os sites; * Remover pacificamente todo cidadão reunião não residente presente nos Açores, assegurando que quando as relações entre as duas nações soberanas se normalizarem poderão retornar se assim o desejarem; * Prender e manter sob custódia da Guarda Real Açoriana em Malídia, a qual é convocada a retomar seu papel patriótico de guardiã da soberania e da legalidade nas ilhas, todos os militares bem como pessoas ligadas aos órgãos de inteligência de Reunião, para que sejam apuradas suas responsabilidades como tropas de ocupação, libertando-se após julgamento todos os que não tenham causado danos; * É concedido salvo conduto a jornalista Alexandre carvalho para, se assim for o seu desejo, permanecer nos Açores com a garantia de que não será hostilizado e terá plena liberdade de escrever o que achar que deva escrever sobre o conflito, sendo destacado cidadào açoriano para acompanhá-l aos lugares que desejar ir; * Aos cidadãos reuniãos que vieram residir nos Açores será concedido o direito de, em 48 horas, optar livremente por uma das duas cidadanias; * O Povo concede anistia total e absoluta a D. Fernando por considerar que suas ações no processo de abdicação não foram motivadas por nenhum dolo, mas apenas por inexperiência no micronacionalismo; * Ao cidadão D. Gian é oferecida a opção entre permanecer nos Açores e ser julgado pelas suas ações, caso em que não será privado de nenhum título ou propriedade ou retornar a Reunião, abrindo mão em definitivo da cidadania açoriana, de todos os seus títulos e sendo suas propriedades confiscadas para reparar os danos causados pelas tropas de ocupação; * A todos os demais cidadãos açorianos não subscritores desta declaração será concedido 30 dias de prazo para optarem livremente por uma das duas cidadanias, não sendo admoestados, recriminados, perseguidos ou sofrendo qualquer opressão, após este prazo os que não se manifestarem por uma das duas cidadanias, nem se manifestaram em lista serão removidos para Malídia; * O Povo anuncia como auspicioso sinal de correção de nosso caminho o retorno a solo nacional de Sua Excelência Real D. Vicente Córdova III, Príncipe de Santa Maria, o qual subscreve esta carta; * O Povo aclama como seu soberano legítimo, tanto por direito hereditário, quanto por Aclamação Popular, D. Wagner Côrte-Real Bacciotti Campodonio, devendo a data da coroação ser fixada logo que aja a completa evacuação das forças de ocupação, mas desde já devendo ser considerado o Regente.
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