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  • Direitos Humanos
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  • Artigo 41.º da CRP ( Liberdade de consciência, de religião e de culto ) 1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. Isso compreende o direito de ter, não ter e deixar de ter religião, bem como de escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa ou convição. (Art.º 8 da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho) 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convições ou prática religiosa.
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  • Artigo 41.º da CRP ( Liberdade de consciência, de religião e de culto ) 1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. Isso compreende o direito de ter, não ter e deixar de ter religião, bem como de escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa ou convição. (Art.º 8 da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho) 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convições ou prática religiosa. 4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. (Art.º 22 da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho) Estabelece que os tribunais civis são incompetentes para julgar assuntos estritamente do foro religioso. Qualquer tentativa neste sentido, é claramente inconstitucional. A relação entre seus membros e a respetiva igreja é uma associação voluntátria. Isto implica automáticamente a aceitação de todas as suas doutrinas e práticas. 6. É garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da Lei. (Art.º 12 da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho - A liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da Lei que eventualmente regular o exercício da objeção de consciência. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento. (Lei n.º 7/92, de 12 de Maio - Lei sobre Objeção de Consciência, com as alterações feitas pela Lei n.º 138/99, de 28 de Agosto)"Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convição, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convição, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos." (Artigo 18.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos) "Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação." (n.º 2 do Artigo 20.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos) De igual modo, ninguém deverá ser sancionado por deixar de fazer parte de uma associação por motivo de decisão de consciência. Neste caso, o lesado têm o direito a proteção legal contra qualquer discriminação e/ou contra qualquer incitamento a tal discriminação, seja feita direta ou indiretamente. (Artigo 7.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos) Não será permitido sanções que sejam uma efetiva interferência arbitrária contra a sua privacidade, família, lar ou correspondência, nem a ataques à sua honra ou reputação. (Artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos) Não será permitido ações que constituam efetivamente crime de injurias, calúnia ou difamação. Segundo o Departamento Legal da Sociedade Torre de Vigia, a Comissão Judicativa é um Tribunal Eclesiástico que tem fundamentação bíblica, e que funciona em conformidade com a orientação bíblica. O Departamento Legal afirma positivamente que tornar-se membro batizado associado a uma congregação local das Testemunhas de Jeová é uma associação religiosa voluntária. Reconheçe que ambas as partes, têm o direito para determinar se permanecerão unidas. Se um membro batizado não desejar mais ser uma Testemunha de Jeová, independente do Seu motivo, pode se desassociar da congregação local / religião. A congregação local / religião também tem o direito de separar um membro batizado se isso for determinado por um Tribunal Eclesiástico, que as Testemunhas de Jeová chamam de Comissão Judicativa congregacional, quando um membro batizado não está vivendo de acordo com as doutrinas da religião. Entende-se por liderança da religião os atuais membros do Corpo Governante das Testemunhas de Jeová, e como seus representantes diretos, as diretorias da Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados (dos EUA), bem como as comissões administrativas ou diretorias das filiais ou congéneres da Sociedade Torre de Vigia. No caso de disossiação, a Comissão Judicativa congregacional (ou o Corpo de Anciãos da congregação local) providênciará um breve anúncio para informar a congregação local, que a pessoa decidiu se desassociar voluntariamente da congregação local / religião. No caso de desassociação, a Comissão Judicativa congregacional (após confirmação da decisão pela Comissão de Apelação) providênciará um breve anúncio devera feito para informar a congregação local, que a pessoa foi desassociada da congregação local / religião. Todas as conversas durante as audiências com os membros da Comissão Judicativa (e nos casos que haja apelação, com os membros da Comissão de Apelação), as comunicações feitas ao Superintendente do Circuito, todas as evidências apresentadas na audiência, bem como os documentos nela gerados, em especial os formulários S-77 e S-79, estão sob Segredo Religioso. Uma revelação não autorizada das mesmas perante terceiros, significa uma violação do Segredo Religioso. Garantia de que os dados pessoais de ex-membros, proventura existentes no arquivo confidêncial nas congregações locais das Testemunhas de Jeová, bem como na base de dados do Escritório de Filial do país, obedecem a legislação em vigor aplicavel. (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28 de Novembro) Segredo Religioso ou Segredo da Confissão, designa um privilégio clerical consagrado dos ministros religiosos. Em Portugal, a Constituição consagra-o como Segredo Profissional e um direito constituicional. (Artigo n.º 26 da CRP). A Lei garante que "os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre fatos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério." (Artigo n.º 16 da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho) Isto significa que a extensão do segredo religioso exclui o dever de cooperação com a Justiça. "Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e outras pessoas que exerçam profissionalmente atividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como jurados." (Artigo n.º 18 da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho)
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